Proposição Nº: 28 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 28
Ano: 2021
Data: 19/07/2021
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Alterações no Código de Postura
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS - LEI Nº 527/1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEINº O28/2021
ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS — LEI Nº 527/1999 — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito A Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Os artigos 101 ao 105 da Lei nº 527, de 21 de dezembro de 1999 (Código de Postura Municipal), passa a vigorar com a seguinte alterações:
Art. 101. É proibida a circulação e a permanência de animais de médio e grande porte soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. A classificação dos animais de médio e grande porte é a descrita no Código Sanitário Municipal (Lei 681, de 30 de dezembro de 2005).
Art. 102. Os animais descritos no artigo anterior encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos e recolhidos a depósitos da Municipalidade ou administrado por terceiros, conforme a ajuste firmado pelo Município.
Art. 103.0 proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante:
| - comprovação da propriedade;
| - pagamento de multa, despesas com transporte e diárias.
81º. A multa equivalente ao valor de 01 (uma) UPMPK e, na hipótese de reincidência será fixada em dobro.
82º. As despesas com transporte e as diárias serão fixadas por regulamento.
Art. 104. Decorrido 10 (dez) dias da apreensão, após a notificação do proprietário, quando for possível a sua identificação ou da publicidade da (é) apreensão dos animais quando não for possível a identificação dos proprietários, os animais não resgatados por seus proprietários, serão leiloados ou doados na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revestidos aos cofres públicos municipais.
Art. 105. Afiscalização e apreensão dos animais ficaa cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que, inclusive, designará os fiscais necessários.
Art. 2º. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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